terça-feira, 24 de maio de 2011

Resolução 313

O no artigo 10, inciso V, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 11, inciso III, itens 1, 2 e 4 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis estaduais nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e nº 11.452, de 28 de março de 2000, e nas Resoluções CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, e nº 7, de 14 de dezembro de 2010,
R E S O L V E :
Art. 2º A proposta pedagógica para o ensino fundamental e médio na modalidade de EJA deve observar as Diretrizes Nacionais e as do Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os componentes da base nacional comum das áreas de conhecimento e visando ao domínio das habilidades e competências, em especial as previstas nas matrizes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA e do Exame Nacional de Ensino
Médio – ENEM.
Art. 3º A oferta do ensino fundamental e do ensino médio para jovens e adultos deve ocorrer em turno diurno e/ou noturno, de modo a atender demandas específicas, garantindo padrões de qualidade mediante a comprovação da existência de recursos físicos e didáticos, equipamentos e
corpo docente habilitado, em conformidade com as normas deste Conselho.
Parágrafo único. Os cursos na modalidade de EJA com avaliação no processo, tanto  presenciais, quanto sob a forma de Educação a Distância, somente são autorizados a funcionar em escolas credenciadas por este Conselho.
Art. 4º A Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio pode ser desenvolvida por meio de cursos consubstanciados em Planos de Estudos e consolidados no Regimento Escolar, por escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, mediante metodologia adequada às características desses alunos.
§ 1º Os programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental e os programas preparatórios para os exames supletivos são de livre oferta, independendo de autorização formal.
§ 2° A metodologia de que trata o quanto na Educação a Distância, e nesta em consonância com normas específicas que a regulam.
Resolução nº 313/2011 – fl. 2
Art. 5º A duração mínima dos cursos na modalidade de EJA passa a ser, independente da organização curricular, respectivamente, de:
I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental.
II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.
§ 1º Nos cursos presenciais, à carga horária mínima, estabelecida nos incisos I e II, devem ser adicionadas horas não presenciais para complementação e/ou reforço de aprendizagem, até o limite estabelecido para os cursos comuns nos níveis fundamental e médio.
§ 2º As atividades complementares não presenciais referidas no parágrafo anterior devem estar previstas e descritas no Projeto Pedagógico, no Plano de Estudos e no Regimento Escolar do curso e serem desenvolvidas por meio de material instrucional e suporte tecnológico adequados.
§ 3º Para os cursos técnicos de nível médio, à carga horária da respectiva habilitação profissional deve ser adicionada as 1.200 horas destinadas à educação geral. Art. 6º A idade mínima para o ingresso nos cursos presenciais e para a realização de exames supletivos correspondente aos anos finais do ensino fundamental é de 15 (quinze) anos completos, e, ao ensino médio, de 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. A matrícula em cursos de EJA sob a forma de Educação a Distância, nos níveis fundamental ou médio, só é facultada para maiores de 18 (dezoito) anos, conforme estabelece o artigo 2º da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009.
Art. 7º A matrícula de aluno em curso na modalidade de EJA, ensino fundamental ou ensino médio, deve ocorrer por classificação, mediante processo de avaliação registrado em ata em que constem os procedimentos adotados e os resultados obtidos.
§ 1º Exclui-se do processo classificatório, de que trata o de ensino médio na modalidade de EJA que não comprove escolaridade anterior nesse nível de ensino, devendo ser matriculado na fase inicial do curso e cumprir integralmente a carga horária do Plano de Estudos para alcançar certificação.
§ 2º A certificação do aluno referido no parágrafo anterior, antes do final do curso, somente poderá ocorrer por meio de exames oferecidos pelo Poder Público.
Art. 8º A Secretaria da Educação poderá oferecer exames supletivos em nível de conclusão do ensino fundamental e médio, em regime de colaboração com os Municípios ou com a União poradesão ao ENCCEJA e ao ENEM, respectivamente, incumbindo-se da certificação.
§ 1º A Secretaria da Educação poderá firmar convênios ou contratos com instituições educacionais para realização de exames supletivos.
§ 2º Os exames de que trata o construídos pelos educandos em cursos formais não concluídos, por meios informais ou em programas preparatórios de livre oferta.
§ 3º Para a certificação nos exames supletivos, poderão ser aproveitados estudos de componentes curriculares concluídos com êxito.
§ 4º O direito dos adolescentes emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames ou para matrícula em cursos de EJA.
Art. 9º Os Núcleos de Educação de Jovens e Adultos – NEEJA, mantidos exclusivamente pelo Poder Público, credenciados por este Conselho, com regimento próprio, podem oferecer:
Resolução nº 313/2011 – fl. 3
a) exames supletivos, que podem ser fracionados em provas parciais relativas à determinada área do conhecimento ou componente do currículo do ensino fundamental ou médio, de acordo com a base comum nacional estabelecida pela LDB e as matrizes curriculares do ENCEEJA e do ENEM, respectivamente;
b) programas de apoio para candidatos aos exames supletivos, com metodologia adequada aos jovens e adultos, por meio de atividades presenciais e/ou a distância, conforme cronograma estabelecido pela instituição e aprovado pela mantenedora;
c) programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental, sem prévia autorização deste Conselho; e
d) programas de alfabetização de jovens e adultos, de oferta livre.
Art. 10 Os NEEJA que atendem instituições prisionais devem oferecer apoio e orientação aos candidatos a exames, preferencialmente, por meio de atividades presenciais, com registro de frequência.
Art. 11 Cabe aos NEEJA certificar a conclusão de componentes curriculares, áreas do conhecimento, ou a conclusão de curso do ensino fundamental ou do ensino médio na modalidade de EJA, aos candidatos aprovados nos exames que oferece, conforme o caso.
Art. 12 O Regimento de NEEJA já credenciado que for alterado em decorrência desta Resolução, deverá ser enviado a este Conselho para exame e aprovação.
Art. 13 Os processos contendo pedido de credenciamento de NEEJA e de autorização de oferta de exames supletivos e de programas de apoio, a candidatos aos exames, devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Ofício da entidade mantenedora dirigido à Presidência deste Conselho;
b) descrição do prédio, das instalações, dos equipamentos e dos recursos físicos e didáticos disponíveis e compatíveis com o projeto pedagógico do estabelecimento, utilizando os anexos da Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002;
c) Relatório da Comissão Verificadora manifestando-se sobre o pedido;
d) Declaração da respectiva Coordenadoria Regional de Educação quanto ao corpo docentedisponível com titulação para atender aos exames e programas previstos no Regimento, em consonância com o disposto nesta Resolução;
e) uma via do Regimento Escolar;
f) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio ou Laudo Técnico que comprove as condições de prevenção e proteção contra incêndio, nos termos das normas vigentes; e
g) documento(s) comprobatório(s) das condições de acessibilidade a pessoas com deficiência.
Art. 14 Os Regimentos Escolares de cursos presenciais na modalidade de EJA devem ser encaminhados a este Conselho, até 30 de setembro de 2011, para análise e aprovação, nos termos da Resolução CEED nº 288, de 21 de setembro de 2006, devendo, no caso das escolas públicas
estaduais, ser antecedida de prévio parecer do Conselho Escolar ou de comissão paritária formada por representantes de toda a comunidade escolar.
Parágrafo único. Os Regimentos Escolares reformulados relativos a cursos oferecidos sob a forma de educação a distância devem ser encaminhados a exame, o mais tardar, por ocasião do pedido de recredenciamento para a oferta de curso.
Art.15 Aos alunos que iniciaram curso na modalidade de EJA, antes da emissão desta Resolução, é garantida a sua conclusão com base no Plano de Estudos e no Regimento então vigentes.
Parágrafo único. A escola pode, mediante anuência, reclassificar alunos que estão na situação referida no organizado nos termos desta Resolução.
Art.16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 250, de 10 de novembro de 1999, e tornados sem efeito os Pareceres CEED nº 871/2001, nº 958/2001, nº 925/2002, nº 744/2003, nº 750/2005, e os dispositivos do Parecer CEED nº 774/1999, contrários ao disposto nesta Resolução.
Porto Alegre, em 15 de março de 2011.
Aprovada, por maioria em sessão plenária de 16 de março de 2011, com a abstenção dos
Conselheiros Neiva Matos Moreno e Domingos Antônio Buffon.
Sonia Maria Nogueira Balzano

Presidente
Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, os cursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil e seiscentas) horas de duração.
Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar viabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais assegurando:
I adolescentes, jovens e adultos, e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
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II
patamar igualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e
espaços educativos, em face das necessidades específicas dos estudantes.
Diante disso, justifica-se o pronunciamento deste Colegiado ao Sistema Estadual de
Ensino, o que faz por meio desta Resolução, que não se restringe a regular a matéria tratada nesses
atos do CNE, mas visa, também, à consolidação das normas para a Educação de Jovens e Adultos
até agora emitidas por este Conselho.
Mantendo-se fundamentos, princípios e pressupostos dos atos deste Colegiado, em especial
do Parecer CEED nº 774/1999 e da Resolução CEED nº 250, de 10 de novembro de 1999, fazem-se
as adequações necessárias às diretrizes nacionais, que deverão nortear alterações nos regimentos
escolares, planos de estudos e projetos pedagógicos dos cursos presenciais e a distância na
modalidade de EJA. Tais mudanças referem-se especialmente à redução da duração mínima dos
cursos presenciais e a distância, que passa a ser, respectivamente, de 1.600 horas para os anos finais
do ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio. No que se refere à idade para ingresso
nos cursos e a participação nos exames, não há mudança significativa ao já previsto anteriormente
para o nosso Sistema de Ensino.
Embora, este Colegiado tenha clareza de que os cursos na modalidade de EJA devem
resguardar princípios de qualidade, garantidos na oferta do ensino fundamental e médio comuns
àqueles na idade própria, entende, hoje, também, que o mesmo princípio que prevê a possibilidade
de aceleração de estudos aos alunos com defasagem idade-série nos cursos comuns, deve ser
considerado na oferta de educação para jovens e adultos que não tiveram tal oportunidade.
Com a preocupação de superar “a ideia de supletividade” contida na Lei federal nº 5.692,
de 11 de agosto de 1971, os Órgãos normativos, a partir de posição do Conselho Nacional de
Educação em seu Parecer CNE/CEB nº 1/2000, visando a garantir aos jovens e adultos um ensino
de mais qualidade, aproximam a oferta de EJA do ensino regular quanto à duração dos cursos. Essa
posição ficou muito clara no texto do Parecer CEED nº 774/1999, item 3, que se reproduz:
,a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dosa distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um
Para esta clientela, face à diversidade de características e, com isso, a ausência
de uniformidade quanto às necessidades, a escola deve prever a sequência mais
adequada de tratamento dos componentes curriculares em espaços ou módulos de
tempo, possibilitando ao aluno transitar por este currículo de acordo com o seu "tempo
próprio" de construção das aprendizagens.
Assim, alguns alunos poderão levar 3.200 horas e 2.400 horas ou mais para
concluir o ensino fundamental ou o ensino médio respectivamente; outros poderão
concluí-los em espaços de tempo menores, considerando seus conhecimentos
anteriores e seus espaços-tempo próprios de aprendizagens.
Diante disso, à escola caberá prever e organizar procedimentos de avaliação
apropriados em períodos adequados ao longo do desenvolvimento do currículo,
capazes de verificar o grau de conhecimento e adiantamento do aluno, permitindo-lhe
avanços progressivos quando demonstrar aptidão para tal.
Do ponto de vista pedagógico, o princípio é inquestionável, o que torna louvável a intenção
deste Conselho. Entretanto, na prática, os cursos de EJA das escolas públicas, oferecidos com a
mesma duração dos cursos comuns, geraram no alunado uma reação de desestímulo, levando
grande parte a desistir da escola, o que pode ser constatado pela elevação das taxas de abandono,
reprovação e evasão nesse período.
A cultura do aligeiramento, presente na supletividade, foi provavelmente responsável por
esse resultado. Além disso, a estrutura, a organização e a dinâmica da escola, ainda tradicional, que
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padroniza o atendimento, não conseguiu levar a cabo a proposta de avanços individuais na forma
esperada.
Outra expectativa é observada no mesmo Parecer CEED nº 774/1999, quando expressa na
introdução:
No entanto, mesmo com as modificações introduzidas no Ensino Supletivo,
inclusive através da Resolução CEED nº 213, de 12 de abril de 1994, este não
conseguiu, via de regra, impor-se no Sistema Estadual de Ensino como uma
alternativa de escolarização séria e de vanguarda. Seus programas careceram de
credibilidade social, porque muitas das propostas pareciam reduzir-se a programas
escolares compensatórios cuja finalidade se restringia à certificação de conclusão de
curso.
As razões para esse estigma foram muitas, desde a intenção de garantir a
igualdade de oportunidade de escolarização àqueles que não a tiveram na idade
própria através de programas de curta duração e exigências mínimas, até as ofertas de
escolarização pela iniciativa privada que descobria um filão comercial, uma vez que os
programas previam requisitos mínimos de ingresso e reduzido período de permanência
nos cursos.
Hoje, passados 11 anos da edição do Parecer CEED nº 774/1999 e da Resolução CEED
nº 250, de 10 de novembro de 1999, avalia-se que não basta ampliar a carga horária dos cursos de
EJA, mesmo entendendo que cada aluno tem seu tempo para aprender e que alguns necessitam de
mais tempo. Mas, também se entende que esse tempo sem qualidade não faz diferença.
Além disso, a ampliação da carga horária dos cursos de EJA não gerou, junto à iniciativa
privada, mudanças significativas que lhes desse a credibilidade necessária, visto que a possibilidade
de avanço individual passou a ser aplicada incondicionalmente, mantendo o aligeiramento da
certificação ou da “conclusão do ensino médio em seis meses”, conforme constatado em outdoors e
outras peças publicitárias, que ainda se mantêm.
O mais importante é buscar alternativas que, reconhecendo no aluno de EJA experiências
de vida e conhecimentos adquiridos na informalidade, ofereçam propostas educacionais adequadas,
que permitam aos jovens e adultos superar o tempo perdido, não pelo aligeiramento dos antigos
supletivos de baixa qualidade, mas pela possibilidade de qualificação dos cursos de EJA.
Para isso, são necessárias metodologias e estratégias adequadas, que combinem atividades
presenciais com educação a distância na perspectiva de possibilitar a conclusão da educação básica
em menor tempo e formação inicial e continuada de professores que atuem na EJA, por meio de
cursos que os qualifiquem para atender a especificidade e diversidade desse alunado. Essa é uma
das funções da escola democrática que não se esgota na universalização do acesso, mas que visa à
aprendizagem com sucesso no contexto da diversidade e desigualdade de oportunidades em que se
assenta a sociedade brasileira.
É necessário aliar nos cursos para jovens e adultos interesses de duas ordens:
aprendizagem e tempo, ou seja, um curso que consiga em menor tempo promover as aprendizagens
fundamentais relativas ao nível de ensino cursado. Assim, propõe-se um curso de EJA com período
presencial desenvolvido em 50% do tempo dos cursos de ensino fundamental e médio comuns,
complementado com carga horária não presencial, de modo que possa atender às diferenças
individuais e desenvolver um currículo que garanta as aprendizagens fundamentais àqueles que não
tiveram a oportunidade na idade adequada e que hoje, em sua maioria, como trabalhadores, não
dispõem do tempo que lhes impõe um curso comum.
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Nessa perspectiva, é importante ter presente que alguns alunos de EJA necessitarão de
mais tempo para aprender além da carga horária mínima presencial. A associação do ensino
presencial com atividades a distância, orientadas pelo professor, é uma medida que permite oferecer
mais oportunidades àqueles com mais dificuldade. Hoje, na era da informática e da tecnologia, é
possível pensar em formas de atendimento que não necessitem da presença física permanente dos
alunos, especialmente dos alunos trabalhadores.
O Projeto Pedagógico da escola, o Plano de Estudos e o Regimento Escolar devem
estabelecer como serão desenvolvidos esses “estudos complementares”, que visam a proporcionar
maior tempo para aprender, a partir do “atendimento às necessidades específicas de aprendizagem
de cada um mediante abordagens apropriadas” (Res. CNE/CEB nº 7/2010, art.26,II).
Para atender a essa nova realidade, é necessário rever Projeto Pedagógico, Plano de
Estudos, bem como alguns aspectos do Regimento Escolar. É nas Diretrizes Curriculares Nacionais
e em outras referências locais, que orientam o currículo da educação básica, que a escola encontrará
elementos para a contextualização curricular da modalidade de EJA às matrizes do ENCCEJA e do
ENEM. Assim, por exemplo, entende-se que a organização do currículo por áreas do conhecimento,
deverá ocorrer a partir do planejamento integrado dos professores de cada uma das disciplinas das
áreas, numa visão interdisciplinar.
Além disso, com o objetivo de desenvolver competências e habilidades básicas, em
especial de leitura, elaboração de texto e resolução de problemas, que são avaliadas pelo ENCCEJA
e pelo ENEM, é que será ultrapassado o limite da aprendizagem de conteúdos específicos, que tem
na memorização sua meta principal, para o desenvolvimento de competências fundamentais de
preparação para o trabalho e para a cidadania. Essa mudança visa a atender objetivos da educação
básica, como “a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico” (LDB, art.35, III), que constituem metas de qualidade do ensino em qualquer modalidade e
em qualquer idade.
Cabe, também, considerar que a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de
2009, ao alterar a faixa etária da obrigatoriedade da educação básica de 6 a 14 anos para 4 a 17
anos, amplia a abrangência para outras etapas além do ensino fundamental: a pré-escola e o ensino
médio. Nessa condição, alunos com 17 anos em atraso escolar estarão na faixa da obrigatoriedade.
Logo, deverá ser-lhes feita a chamada pública e oferecido o atendimento na modalidade adequada,
neste caso, em cursos de EJA, que deverão corresponder a interesses e necessidades desses
estudantes, inclusive no que se refere a turnos de atendimento. Até então, no Sistema Estadual de
Ensino, a oferta de cursos presenciais de EJA, comumente restringia-se ao turno da noite. Nesta
Resolução, indica-se que, na existência de demanda, essa oferta deverá ocorrer também no diurno,
especialmente, por meio de cursos presenciais com avaliação no processo.
Quanto aos exames de EJA, oferecidos pela Secretaria da Educação, nos últimos anos tem
sido, por opção, o ENCCEJA, ficando a oferta pública de exames, diretamente pelo Estado, restrita
aos NEEJA, os quais oportunizam, de acordo com as normas deste Conselho, a realização de
exames parciais por área de conhecimentos ou componente do currículo.
Esses Núcleos, nos termos da Resolução CEED nº 250/1999, além dos exames
fracionados, podem ser autorizados à oferta de “programas e atividades de apoio, voltados para essa
clientela”. Ocorre que, na prática, esses programas, em alguns Núcleos, transformaram-se em
cursos de EJA, com a mesma estrutura daqueles desenvolvidos nas escolas credenciadas, porém
sem a exigência de frequência e sem a avaliação no processo, o que é da natureza dos cursos
presenciais.
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Após a promulgação da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB, e que amplia o financiamento pelo Fundo para todas as modalidades da
Educação Básica, no caso específico da Educação de Jovens e Adultos - EJA, estabelece que o
financiamento destina-se “exclusivamente ao EJA presencial com avaliação no processo”,
limitando, portanto, o financiamento pelo FUNDEB aos alunos dos cursos presenciais de EJA, com
funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação em escolas regulares.
A oferta de “programas de apoio aos exames” nos NEEJA, desenvolvidos com turmas de
alunos sem exigência de carga horária mínima nem de frequência obrigatória, bem como sem
avaliação no processo, não tem cobertura do FUNDEB. Além disso, diante do baixo número de
concluintes nos NEEJA ao final de cada ano civil, constata-se que o custo-benefício dessa oferta, se
comparado ao custo da escola regular, é muito elevado, contrapondo-se aos princípios de
economicidade e eficiência dos serviços públicos. Assim, cabe a este Conselho indicar a
necessidade de readequação dos NEEJA às funções para as quais foram criados e que estão
previstas nas normas deste Colegiado, até então vigentes.
Entre as ofertas dos NEEJA, nesta Resolução, acrescentam-se outras possibilidades além
daquelas já previstas nas normas vigentes, a saber: programas correspondentes aos anos iniciais do
ensino fundamental, que independem de autorização deste Conselho; e programas de alfabetização
de jovens e adultos, de oferta livre.
Os programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental podem ser
oferecidos em diferentes espaços públicos ou privados além das escolas. Assim, os NEEJA poderão
oferecê-los na forma presencial com avaliação no processo e exigência da frequência mínima
estabelecida na LDB. As matrículas nesse programa, desenvolvido por instituição pública, entendese
devam ser computadas no Censo Escolar, sendo passíveis de financiamento pelo FUNDEB,
s.m.j. Quanto aos programas de alfabetização de jovens e adultos, correspondem àqueles oferecidos
pelos governos em ampla escala, como o Brasil Alfabetizado, pela União, e o Alfabetiza Rio
Grande, pelo Estado, com financiamento específico. Da mesma forma, o NEEJA poderá ser um
espaço utilizado para tal oferta.
Por fim, assinale-se que, hoje, a certificação de jovens e adultos, por exames nacionais, é
oferecida para conclusão do ensino fundamental pelo ENCCEJA e do ensino médio pelo ENEM.
Esses exames avaliam habilidades e competências das áreas do conhecimento, especialmente as de
leitura, interpretação e elaboração textual, e capacidade de resolução de problemas, por meio de
questões interdisciplinares contextualizadas. Em consequência, devem ser readequados não só os
programas preparatórios para os exames, mas também as propostas pedagógicas dos cursos de EJA,
presenciais e a distância.
Observação: As minutas da presente Resolução e de sua Justificativa são de lavra da
Conselheira Sonia Maria Nogueira Balzano que só deixa de ser a relatora da proposta em Plenário
por ter assumido a Presidência deste Conselho, em razão de sua eleição, em dezembro de 2010, para
cumprir um mandato de dois anos, a contar de março de 2011.
Dorival Adair Fleck
Augusto Deon
Dulce Miriam Delan
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza
Raul Gomes de Oliveira Filho
Ruben Werner Goldmeyer CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, com fundamento
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos – EJA, modalidade de ensino regular destinada
àqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria, com características adequadas a
suas necessidades e disponibilidades, é regulada por esta Resolução.
Art. 2º A proposta pedagógica para o ensino fundamental e médio na modalidade de EJA
deve observar as Diretrizes Nacionais e as do Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os
componentes da base nacional comum das áreas de conhecimento e visando ao domínio das
habilidades e competências, em especial as previstas nas matrizes do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA e do Exame Nacional de Ensino
Médio – ENEM.
Art. 3º A oferta do ensino fundamental e do ensino médio para jovens e adultos deve
ocorrer em turno diurno e/ou noturno, de modo a atender demandas específicas, garantindo padrões
de qualidade mediante a comprovação da existência de recursos físicos e didáticos, equipamentos e
corpo docente habilitado, em conformidade com as normas deste Conselho.
Parágrafo único. Os cursos na modalidade de EJA com avaliação no processo, tanto
presenciais, quanto sob a forma de Educação a Distância, somente são autorizados a funcionar em
escolas credenciadas por este Conselho.
Art. 4º A Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio pode ser
desenvolvida por meio de cursos consubstanciados em Planos de Estudos e consolidados no
Regimento Escolar, por escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, mediante metodologia
adequada às características desses alunos.
§ 1º Os programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental e os
programas preparatórios para os exames supletivos são de livre oferta, independendo de autorização
formal.
§ 2° A metodologia de que trata o
quanto na Educação a Distância, e nesta em consonância com normas específicas que a regulam.
Resolução nº 313/2011 – fl. 2
Art. 5º A duração mínima dos cursos na modalidade de EJA passa a ser, independente da
organização curricular, respectivamente, de:
I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental.
II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.
§ 1º Nos cursos presenciais, à carga horária mínima, estabelecida nos incisos I e II, devem
ser adicionadas horas não presenciais para complementação e/ou reforço de aprendizagem, até o
limite estabelecido para os cursos comuns nos níveis fundamental e médio.
§ 2º As atividades complementares não presenciais referidas no parágrafo anterior devem
estar previstas e descritas no Projeto Pedagógico, no Plano de Estudos e no Regimento Escolar do
curso e serem desenvolvidas por meio de material instrucional e suporte tecnológico adequados.
§ 3º Para os cursos técnicos de nível médio, à carga horária da respectiva habilitação
profissional deve ser adicionada as 1.200 horas destinadas à educação geral.
Art. 6º A idade mínima para o ingresso nos cursos presenciais e para a realização de
exames supletivos correspondente aos anos finais do ensino fundamental é de 15 (quinze) anos
completos, e, ao ensino médio, de 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. A matrícula em cursos de EJA sob a forma de Educação a Distância, nos
níveis fundamental ou médio, só é facultada para maiores de 18 (dezoito) anos, conforme estabelece
o artigo 2º da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009.
Art. 7º A matrícula de aluno em curso na modalidade de EJA, ensino fundamental ou
ensino médio, deve ocorrer por classificação, mediante processo de avaliação registrado em ata em
que constem os procedimentos adotados e os resultados obtidos.
§ 1º Exclui-se do processo classificatório, de que trata o
de ensino médio na modalidade de EJA que não comprove escolaridade anterior nesse nível de
ensino, devendo ser matriculado na fase inicial do curso e cumprir integralmente a carga horária do
Plano de Estudos para alcançar certificação.
§ 2º A certificação do aluno referido no parágrafo anterior, antes do final do curso,
somente poderá ocorrer por meio de exames oferecidos pelo Poder Público.
Art. 8º A Secretaria da Educação poderá oferecer exames supletivos em nível de conclusão
do ensino fundamental e médio, em regime de colaboração com os Municípios ou com a União por
adesão ao ENCCEJA e ao ENEM, respectivamente, incumbindo-se da certificação.
§ 1º A Secretaria da Educação poderá firmar convênios ou contratos com instituições
educacionais para realização de exames supletivos.
§ 2º Os exames de que trata o
construídos pelos educandos em cursos formais não concluídos, por meios informais ou em
programas preparatórios de livre oferta.
§ 3º Para a certificação nos exames supletivos, poderão ser aproveitados estudos de
componentes curriculares concluídos com êxito.
§ 4º O direito dos adolescentes emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o
da prestação de exames ou para matrícula em cursos de EJA.
Art. 9º Os Núcleos de Educação de Jovens e Adultos – NEEJA, mantidos exclusivamente
pelo Poder Público, credenciados por este Conselho, com regimento próprio, podem oferecer:
Resolução nº 313/2011 – fl. 3
a) exames supletivos, que podem ser fracionados em provas parciais relativas à
determinada área do conhecimento ou componente do currículo do ensino fundamental ou médio,
de acordo com a base comum nacional estabelecida pela LDB e as matrizes curriculares do
ENCEEJA e do ENEM, respectivamente;
b) programas de apoio para candidatos aos exames supletivos, com metodologia adequada
aos jovens e adultos, por meio de atividades presenciais e/ou a distância, conforme cronograma
estabelecido pela instituição e aprovado pela mantenedora;
c) programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental, sem prévia
autorização deste Conselho; e
d) programas de alfabetização de jovens e adultos, de oferta livre.
Art. 10 Os NEEJA que atendem instituições prisionais devem oferecer apoio e orientação
aos candidatos a exames, preferencialmente, por meio de atividades presenciais, com registro de
frequência.
Art. 11 Cabe aos NEEJA certificar a conclusão de componentes curriculares, áreas do
conhecimento, ou a conclusão de curso do ensino fundamental ou do ensino médio na modalidade
de EJA, aos candidatos aprovados nos exames que oferece, conforme o caso.
Art. 12 O Regimento de NEEJA já credenciado que for alterado em decorrência desta
Resolução, deverá ser enviado a este Conselho para exame e aprovação.
Art. 13 Os processos contendo pedido de credenciamento de NEEJA e de autorização de
oferta de exames supletivos e de programas de apoio, a candidatos aos exames, devem ser
instruídos com os seguintes documentos:
a) Ofício da entidade mantenedora dirigido à Presidência deste Conselho;
b) descrição do prédio, das instalações, dos equipamentos e dos recursos físicos e didáticos
disponíveis e compatíveis com o projeto pedagógico do estabelecimento, utilizando os anexos da
Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002;
c) Relatório da Comissão Verificadora manifestando-se sobre o pedido;
d) Declaração da respectiva Coordenadoria Regional de Educação quanto ao corpo docente
disponível com titulação para atender aos exames e programas previstos no Regimento, em
consonância com o disposto nesta Resolução;
e) uma via do Regimento Escolar;
f) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio ou Laudo Técnico que comprove as
condições de prevenção e proteção contra incêndio, nos termos das normas vigentes; e
g) documento(s) comprobatório(s) das condições de acessibilidade a pessoas com
deficiência.
Art. 14 Os Regimentos Escolares de cursos presenciais na modalidade de EJA devem ser
encaminhados a este Conselho, até 30 de setembro de 2011, para análise e aprovação, nos termos da
Resolução CEED nº 288, de 21 de setembro de 2006, devendo, no caso das escolas públicas
Resolução nº 313/2011 – fl. 4
estaduais, ser antecedida de prévio parecer do Conselho Escolar ou de comissão paritária formada
por representantes de toda a comunidade escolar.
Parágrafo único. Os Regimentos Escolares reformulados relativos a cursos oferecidos sob a
forma de educação a distância devem ser encaminhados a exame, o mais tardar, por ocasião do
pedido de recredenciamento para a oferta de curso.
Art.15 Aos alunos que iniciaram curso na modalidade de EJA, antes da emissão desta
Resolução, é garantida a sua conclusão com base no Plano de Estudos e no Regimento então
vigentes.
Parágrafo único. A escola pode, mediante anuência, reclassificar alunos que estão na
situação referida no
organizado nos termos desta Resolução.
Art.16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
nº 250, de 10 de novembro de 1999, e tornados sem efeito os Pareceres CEED nº 871/2001,
nº 958/2001, nº 925/2002, nº 744/2003, nº 750/2005, e os dispositivos do Parecer CEED
nº 774/1999, contrários ao disposto nesta Resolução.
Porto Alegre, em 15 de março de 2011.
Aprovada, por maioria em sessão plenária de 16 de março de 2011, com a abstenção dos
Conselheiros Neiva Matos Moreno e Domingos Antônio Buffon.
Sonia Maria Nogueira Balzano
caput deve ser aplicada, tanto no ensino presencial,caput, somente candidato a cursocaput aferirão conhecimentos, habilidades e competênciascaput, por meio de avaliação, para posicioná-los na estrutura de curso
Presidente
J U S T I F I C AT I VA
Apesar das inúmeras alterações havidas na LDB, desde sua promulgação, a Seção V, que
trata da Educação de Jovens e Adultos – EJA, sofreu apenas uma mudança: a partir da Lei
federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, a inclusão do § 3º no artigo 37, que trata da articulação da
EJA com a educação profissional, um dos objetivos do Plano Nacional de Educação (2001-2010).
Até então, a referência nacional para a oferta de EJA, pelos sistemas de ensino, teve
orientação no Parecer nº 11/2000 e na Resolução nº 1, de 05 de julho de 2000, da Câmara de
Educação Básica – CEB do Conselho Nacional de Educação – CNE, que estabelecem as Diretrizes
Curriculares para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Nesses atos, o CNE dá aos
órgãos normativos dos sistemas de ensino a responsabilidade de regulamentar a oferta de EJA
quanto à estrutura e a duração dos cursos. Obviamente, sem uma referência nacional específica, as
interpretações dos sistemas de ensino foram diversas, decorrentes da experiência adquirida no
ensino supletivo previsto na legislação anterior.
Após o Conselho Nacional de Educação ter promovido várias alterações nas normas de
EJA, sem sucesso, em junho de 2010, é homologado pelo Ministro da Educação o Parecer
CNE/CEB nº 6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, que “Institui
Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA nos aspectos relativos à
duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação
nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a
Distância”.
Além disso, é também homologado o Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e a Resolução
CNE/CEB nº 07, de 14 de dezembro de 2010, que “Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.” Tais atos tratam do Ensino Fundamental nas diferentes
modalidades, definindo, no que se refere à Educação de Jovens e Adultos, entre outras questões:
Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais
do Ensino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada
sistema de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o
Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou
seja, do 6º ano ao 9º ano, os cursos poderão ser presenciais ou a distância,
devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil e seiscentas) horas de duração.
Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos
adolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento
escolar viabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino
que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais
assegurando:
I
adolescentes, jovens e adultos, e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
2
,a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos
II
patamar igualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e
espaços educativos, em face das necessidades específicas dos estudantes.
Diante disso, justifica-se o pronunciamento deste Colegiado ao Sistema Estadual de
Ensino, o que faz por meio desta Resolução, que não se restringe a regular a matéria tratada nesses
atos do CNE, mas visa, também, à consolidação das normas para a Educação de Jovens e Adultos
até agora emitidas por este Conselho.
Mantendo-se fundamentos, princípios e pressupostos dos atos deste Colegiado, em especial
do Parecer CEED nº 774/1999 e da Resolução CEED nº 250, de 10 de novembro de 1999, fazem-se
as adequações necessárias às diretrizes nacionais, que deverão nortear alterações nos regimentos
escolares, planos de estudos e projetos pedagógicos dos cursos presenciais e a distância na
modalidade de EJA. Tais mudanças referem-se especialmente à redução da duração mínima dos
cursos presenciais e a distância, que passa a ser, respectivamente, de 1.600 horas para os anos finais
do ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio. No que se refere à idade para ingresso
nos cursos e a participação nos exames, não há mudança significativa ao já previsto anteriormente
para o nosso Sistema de Ensino.
Embora, este Colegiado tenha clareza de que os cursos na modalidade de EJA devem
resguardar princípios de qualidade, garantidos na oferta do ensino fundamental e médio comuns
àqueles na idade própria, entende, hoje, também, que o mesmo princípio que prevê a possibilidade
de aceleração de estudos aos alunos com defasagem idade-série nos cursos comuns, deve ser
considerado na oferta de educação para jovens e adultos que não tiveram tal oportunidade.
Com a preocupação de superar “a ideia de supletividade” contida na Lei federal nº 5.692,
de 11 de agosto de 1971, os Órgãos normativos, a partir de posição do Conselho Nacional de
Educação em seu Parecer CNE/CEB nº 1/2000, visando a garantir aos jovens e adultos um ensino
de mais qualidade, aproximam a oferta de EJA do ensino regular quanto à duração dos cursos. Essa
posição ficou muito clara no texto do Parecer CEED nº 774/1999, item 3, que se reproduz:
a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um
Para esta clientela, face à diversidade de características e, com isso, a ausência
de uniformidade quanto às necessidades, a escola deve prever a sequência mais
adequada de tratamento dos componentes curriculares em espaços ou módulos de
tempo, possibilitando ao aluno transitar por este currículo de acordo com o seu "tempo
próprio" de construção das aprendizagens.
Assim, alguns alunos poderão levar 3.200 horas e 2.400 horas ou mais para
concluir o ensino fundamental ou o ensino médio respectivamente; outros poderão
concluí-los em espaços de tempo menores, considerando seus conhecimentos
anteriores e seus espaços-tempo próprios de aprendizagens.
Diante disso, à escola caberá prever e organizar procedimentos de avaliação
apropriados em períodos adequados ao longo do desenvolvimento do currículo,
capazes de verificar o grau de conhecimento e adiantamento do aluno, permitindo-lhe
avanços progressivos quando demonstrar aptidão para tal.
Do ponto de vista pedagógico, o princípio é inquestionável, o que torna louvável a intenção
deste Conselho. Entretanto, na prática, os cursos de EJA das escolas públicas, oferecidos com a
mesma duração dos cursos comuns, geraram no alunado uma reação de desestímulo, levando
grande parte a desistir da escola, o que pode ser constatado pela elevação das taxas de abandono,
reprovação e evasão nesse período.
A cultura do aligeiramento, presente na supletividade, foi provavelmente responsável por
esse resultado. Além disso, a estrutura, a organização e a dinâmica da escola, ainda tradicional, que
3
padroniza o atendimento, não conseguiu levar a cabo a proposta de avanços individuais na forma
esperada.
Outra expectativa é observada no mesmo Parecer CEED nº 774/1999, quando expressa na
introdução:
No entanto, mesmo com as modificações introduzidas no Ensino Supletivo,
inclusive através da Resolução CEED nº 213, de 12 de abril de 1994, este não
conseguiu, via de regra, impor-se no Sistema Estadual de Ensino como uma
alternativa de escolarização séria e de vanguarda. Seus programas careceram de
credibilidade social, porque muitas das propostas pareciam reduzir-se a programas
escolares compensatórios cuja finalidade se restringia à certificação de conclusão de
curso.
As razões para esse estigma foram muitas, desde a intenção de garantir a
igualdade de oportunidade de escolarização àqueles que não a tiveram na idade
própria através de programas de curta duração e exigências mínimas, até as ofertas de
escolarização pela iniciativa privada que descobria um filão comercial, uma vez que os
programas previam requisitos mínimos de ingresso e reduzido período de permanência
nos cursos.
Hoje, passados 11 anos da edição do Parecer CEED nº 774/1999 e da Resolução CEED
nº 250, de 10 de novembro de 1999, avalia-se que não basta ampliar a carga horária dos cursos de
EJA, mesmo entendendo que cada aluno tem seu tempo para aprender e que alguns necessitam de
mais tempo. Mas, também se entende que esse tempo sem qualidade não faz diferença.
Além disso, a ampliação da carga horária dos cursos de EJA não gerou, junto à iniciativa
privada, mudanças significativas que lhes desse a credibilidade necessária, visto que a possibilidade
de avanço individual passou a ser aplicada incondicionalmente, mantendo o aligeiramento da
certificação ou da “conclusão do ensino médio em seis meses”, conforme constatado em outdoors e
outras peças publicitárias, que ainda se mantêm.
O mais importante é buscar alternativas que, reconhecendo no aluno de EJA experiências
de vida e conhecimentos adquiridos na informalidade, ofereçam propostas educacionais adequadas,
que permitam aos jovens e adultos superar o tempo perdido, não pelo aligeiramento dos antigos
supletivos de baixa qualidade, mas pela possibilidade de qualificação dos cursos de EJA.
Para isso, são necessárias metodologias e estratégias adequadas, que combinem atividades
presenciais com educação a distância na perspectiva de possibilitar a conclusão da educação básica
em menor tempo e formação inicial e continuada de professores que atuem na EJA, por meio de
cursos que os qualifiquem para atender a especificidade e diversidade desse alunado. Essa é uma
das funções da escola democrática que não se esgota na universalização do acesso, mas que visa à
aprendizagem com sucesso no contexto da diversidade e desigualdade de oportunidades em que se
assenta a sociedade brasileira.
É necessário aliar nos cursos para jovens e adultos interesses de duas ordens:
aprendizagem e tempo, ou seja, um curso que consiga em menor tempo promover as aprendizagens
fundamentais relativas ao nível de ensino cursado. Assim, propõe-se um curso de EJA com período
presencial desenvolvido em 50% do tempo dos cursos de ensino fundamental e médio comuns,
complementado com carga horária não presencial, de modo que possa atender às diferenças
individuais e desenvolver um currículo que garanta as aprendizagens fundamentais àqueles que não
tiveram a oportunidade na idade adequada e que hoje, em sua maioria, como trabalhadores, não
dispõem do tempo que lhes impõe um curso comum.
4
Nessa perspectiva, é importante ter presente que alguns alunos de EJA necessitarão de
mais tempo para aprender além da carga horária mínima presencial. A associação do ensino
presencial com atividades a distância, orientadas pelo professor, é uma medida que permite oferecer
mais oportunidades àqueles com mais dificuldade. Hoje, na era da informática e da tecnologia, é
possível pensar em formas de atendimento que não necessitem da presença física permanente dos
alunos, especialmente dos alunos trabalhadores.
O Projeto Pedagógico da escola, o Plano de Estudos e o Regimento Escolar devem
estabelecer como serão desenvolvidos esses “estudos complementares”, que visam a proporcionar
maior tempo para aprender, a partir do “atendimento às necessidades específicas de aprendizagem
de cada um mediante abordagens apropriadas” (Res. CNE/CEB nº 7/2010, art.26,II).
Para atender a essa nova realidade, é necessário rever Projeto Pedagógico, Plano de
Estudos, bem como alguns aspectos do Regimento Escolar. É nas Diretrizes Curriculares Nacionais
e em outras referências locais, que orientam o currículo da educação básica, que a escola encontrará
elementos para a contextualização curricular da modalidade de EJA às matrizes do ENCCEJA e do
ENEM. Assim, por exemplo, entende-se que a organização do currículo por áreas do conhecimento,
deverá ocorrer a partir do planejamento integrado dos professores de cada uma das disciplinas das
áreas, numa visão interdisciplinar.
Além disso, com o objetivo de desenvolver competências e habilidades básicas, em
especial de leitura, elaboração de texto e resolução de problemas, que são avaliadas pelo ENCCEJA
e pelo ENEM, é que será ultrapassado o limite da aprendizagem de conteúdos específicos, que tem
na memorização sua meta principal, para o desenvolvimento de competências fundamentais de
preparação para o trabalho e para a cidadania. Essa mudança visa a atender objetivos da educação
básica, como “a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico” (LDB, art.35, III), que constituem metas de qualidade do ensino em qualquer modalidade e
em qualquer idade.
Cabe, também, considerar que a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de
2009, ao alterar a faixa etária da obrigatoriedade da educação básica de 6 a 14 anos para 4 a 17
anos, amplia a abrangência para outras etapas além do ensino fundamental: a pré-escola e o ensino
médio. Nessa condição, alunos com 17 anos em atraso escolar estarão na faixa da obrigatoriedade.
Logo, deverá ser-lhes feita a chamada pública e oferecido o atendimento na modalidade adequada,
neste caso, em cursos de EJA, que deverão corresponder a interesses e necessidades desses
estudantes, inclusive no que se refere a turnos de atendimento. Até então, no Sistema Estadual de
Ensino, a oferta de cursos presenciais de EJA, comumente restringia-se ao turno da noite. Nesta
Resolução, indica-se que, na existência de demanda, essa oferta deverá ocorrer também no diurno,
especialmente, por meio de cursos presenciais com avaliação no processo.
Quanto aos exames de EJA, oferecidos pela Secretaria da Educação, nos últimos anos tem
sido, por opção, o ENCCEJA, ficando a oferta pública de exames, diretamente pelo Estado, restrita
aos NEEJA, os quais oportunizam, de acordo com as normas deste Conselho, a realização de
exames parciais por área de conhecimentos ou componente do currículo.
Esses Núcleos, nos termos da Resolução CEED nº 250/1999, além dos exames
fracionados, podem ser autorizados à oferta de “programas e atividades de apoio, voltados para essa
clientela”. Ocorre que, na prática, esses programas, em alguns Núcleos, transformaram-se em
cursos de EJA, com a mesma estrutura daqueles desenvolvidos nas escolas credenciadas, porém
sem a exigência de frequência e sem a avaliação no processo, o que é da natureza dos cursos
presenciais.
5
Após a promulgação da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB, e que amplia o financiamento pelo Fundo para todas as modalidades da
Educação Básica, no caso específico da Educação de Jovens e Adultos - EJA, estabelece que o
financiamento destina-se “exclusivamente ao EJA presencial com avaliação no processo”,
limitando, portanto, o financiamento pelo FUNDEB aos alunos dos cursos presenciais de EJA, com
funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação em escolas regulares.
A oferta de “programas de apoio aos exames” nos NEEJA, desenvolvidos com turmas de
alunos sem exigência de carga horária mínima nem de frequência obrigatória, bem como sem
avaliação no processo, não tem cobertura do FUNDEB. Além disso, diante do baixo número de
concluintes nos NEEJA ao final de cada ano civil, constata-se que o custo-benefício dessa oferta, se
comparado ao custo da escola regular, é muito elevado, contrapondo-se aos princípios de
economicidade e eficiência dos serviços públicos. Assim, cabe a este Conselho indicar a
necessidade de readequação dos NEEJA às funções para as quais foram criados e que estão
previstas nas normas deste Colegiado, até então vigentes.
Entre as ofertas dos NEEJA, nesta Resolução, acrescentam-se outras possibilidades além
daquelas já previstas nas normas vigentes, a saber: programas correspondentes aos anos iniciais do
ensino fundamental, que independem de autorização deste Conselho; e programas de alfabetização
de jovens e adultos, de oferta livre.
Os programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental podem ser
oferecidos em diferentes espaços públicos ou privados além das escolas. Assim, os NEEJA poderão
oferecê-los na forma presencial com avaliação no processo e exigência da frequência mínima
estabelecida na LDB. As matrículas nesse programa, desenvolvido por instituição pública, entendese
devam ser computadas no Censo Escolar, sendo passíveis de financiamento pelo FUNDEB,
s.m.j. Quanto aos programas de alfabetização de jovens e adultos, correspondem àqueles oferecidos
pelos governos em ampla escala, como o Brasil Alfabetizado, pela União, e o Alfabetiza Rio
Grande, pelo Estado, com financiamento específico. Da mesma forma, o NEEJA poderá ser um
espaço utilizado para tal oferta.
Por fim, assinale-se que, hoje, a certificação de jovens e adultos, por exames nacionais, é
oferecida para conclusão do ensino fundamental pelo ENCCEJA e do ensino médio pelo ENEM.
Esses exames avaliam habilidades e competências das áreas do conhecimento, especialmente as de
leitura, interpretação e elaboração textual, e capacidade de resolução de problemas, por meio de
questões interdisciplinares contextualizadas. Em consequência, devem ser readequados não só os
programas preparatórios para os exames, mas também as propostas pedagógicas dos cursos de EJA,
presenciais e a distância.
Observação: As minutas da presente Resolução e de sua Justificativa são de lavra da
Conselheira Sonia Maria Nogueira Balzano que só deixa de ser a relatora da proposta em Plenário
por ter assumido a Presidência deste Conselho, em razão de sua eleição, em dezembro de 2010, para
cumprir um mandato de dois anos, a contar de março de 2011.
Dorival Adair Fleck
– relator
Augusto Deon
Dulce Miriam Delan
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza
Raul Gomes de Oliveira Filho
Ruben Werner Goldmeyer

RESOLUÇÃO Nº 313, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

O
no artigo 10, inciso V, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 11, inciso
III, itens 1, 2 e 4 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas
pelas Leis estaduais nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e nº 11.452, de 28 de março de 2000, e
nas Resoluções CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, e nº 7, de 14 de dezembro de 2010,
R E S O L V E :
Consolida normas relativamente à oferta da
Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Sistema
Estadual de Ensino, e dá outras providências, em
consonância com as diretrizes nacionais fixadas
nas Resoluções CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010.
– relator

J U S T I F I C AT I VA
Apesar das inúmeras alterações havidas na LDB, desde sua promulgação, a Seção V, que trata da Educação de Jovens e Adultos – EJA, sofreu apenas uma mudança: a partir da Lei federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, a inclusão do § 3º no artigo 37, que trata da articulação da EJA com a educação profissional, um dos objetivos do Plano Nacional de Educação (2001-2010).
Até então, a referência nacional para a oferta de EJA, pelos sistemas de ensino, teve orientação no Parecer nº 11/2000 e na Resolução nº 1, de 05 de julho de 2000, da Câmara de Educação Básica – CEB do Conselho Nacional de Educação – CNE, que estabelecem as Diretrizes Curriculares para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Nesses atos, o CNE dá aos órgãos normativos dos sistemas de ensino a responsabilidade de regulamentar a oferta de EJA quanto à estrutura e a duração dos cursos. Obviamente, sem uma referência nacional específica, as interpretações dos sistemas de ensino foram diversas, decorrentes da experiência adquirida no
ensino supletivo previsto na legislação anterior.
Após o Conselho Nacional de Educação ter promovido várias alterações nas normas de EJA, sem sucesso, em junho de 2010, é homologado pelo Ministro da Educação o Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, que “Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância”.
Além disso, é também homologado o Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 07, de 14 de dezembro de 2010, que “Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.” Tais atos tratam do Ensino Fundamental nas diferentes modalidades, definindo, no que se refere à Educação de Jovens e Adultos, entre outras questões:
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, com fundamento Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos – EJA, modalidade de ensino regular destinada aqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria, com características adequadas a suas necessidades e disponibilidades, é regulada por esta Resolução.caput deve ser aplicada, tanto no ensino presencial,caput, somente candidato a cursocaput ferirão conhecimentos, habilidades e competênciascaput, por meio de avaliação, para posicioná-los na estrutura de curso

RESOLUÇÃO Nº 313, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

Consolida normas relativamente à oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no SistemaEstadual de Ensino, e dá outras providências, em consonância com as diretrizes nacionais fixadas nas Resoluções CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010.

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